estagiária
O poder constituinte derivado é também denominado de poder reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau ou poder de reforma. Ele se divide em três espécies: Reformador, decorrente e revisor. Entende-se que o poder constituinte derivado é um poder subordinado, que também estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas. Portanto ele é um poder condicionado, onde seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário, que por sua vez é um poder incondicionado, onde seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz.
A forma de governo no Brasil é republicana, na qual o chefe do estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada. Há uma grande impossibilidade na alteração da forma de governo no Brasil, desde o plebiscito de 1993, que teria por consequência uma revisão constitucional, que segundo o Supremo Tribunal Federal “a emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do Poder Constituinte Instituído e por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição.”
Embora a Constituição Federal não trate a república como clausula pétrea ela previu a federação como limitação expressa ao poder reformador, e junto com a proteção ao federalismo estar à proteção a república. Por tanto não pode se falar em mudança da forma de governo no Brasil, ou seja, da mudança de republica para monarquia, por meio de emenda a constituição, pois mesmo que não expressas estarão ferindo implicitamente o § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, pois a república permanece como limite material implícito, impedindo a atuação do poder constituinte derivado reformador.