Estagio Supervisionado
A Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (Lei nº 8.662/1993), estabelece que o CFESS e os CRESS têm o objetivo de “disciplinar e defender o exercício da profissão de assistente social em todo o território nacional”; onde em seu inciso primeiro, estabelece que o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, tem a competência de “orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social, em conjunto com os CRESS”. Cabe ao CFESS: estabelecer as normativas disciplinadoras que visam à defesa da profissão; estabelecer os parâmetros para a ação de fiscalização do exercício profissional, exerci¬da pelos conselhos regionais; determinar os sistemas de registros dos/as profissionais; funcionar como segunda instância em recursos éticos; lançar campanhas; interferir nos concursos públicos para assistentes sociais e outros.
A supervisão direta de estágio em Serviço Social é uma atribuição privativa dos/as assistentes sociais, e toda a sua di¬nâmica e regulamentação vinculam-se a outros processos sócio-políticos e norma¬tivos, ou seja, trazem implicações de processos que se dão no contexto do ensino superior, do mercado de trabalho, assim como de processos internos à profissão. Deste modo, pode-se confirmar a complexidade que a envolve, pois diz respeito ao fato de que formação e exercício profissional estão imersos em um conjunto de relações sociais, o que faz com que sua compreensão não deva se esgotar em seu sentido estrito do fazer cotidiano.
As regulamentações e orientações sobre Estagio e Supervisão conformam um marco regulatório importante para a formação e para o exercício profissional, podendo ser expressos tanto nos documentos e nas normativas do