Estado Moderno
Leonardo Gomes de Aquino ( * )
A ideia deste texto é apresentar aos acadêmicos e demais estudiosos do direito civil as formas que a legislação põe fim a personalidade jurídica do individuo.
1. ESPÉCIES DE MORTE
A morte completa o ciclo vital da pessoa humana. É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. A questão da morte, quando analisada à luz do direito, traz uma séria de conseqüências plenamente claras e estabelecidas e a principal é o direito à herança.
Doutrinariamente pode-se falar em: morte real, presumida sem declaração de ausência, presumida com declaração de ausência e morte civil. E em todos os casos a morte pode ser considerada individualmente ou por comoriência.
1.1) Morte Real
A morte real é a declarada por medico, em, em documento solene, o atestado de óbito, que tem como finalidades principais a confirmação da ocorrência do evento, a definição da causa mortis e a satisfação do interesse médico-sanitário, embora tal testemunho possa ser feito por duas testemunhas idôneas, que tenham presenciado ou verificado o falecimento(1) . O documento que contém a declaração médica é o atestado de óbito, que se constitui em garantia à família e à sociedade de que não há possibilidades de o indivíduo estar vivo, podendo ser processada legalmente o inventário.
A cessação da vida se dá com a morte encefálica declarada por médico e não pelos batimentos cardíacos para que se possa ser lavrada a certidão de óbito e que se proceda a notificação aos hospitais em caso de transplantes.
Cristiano Chaves de Farias(2) enumera algumas hipóteses de morte real contempladas em dispositivos esparsos da nossa ordem jurídica. Vejamos:
a) é caso de morte real, produzindo os regulares efeitos jurídicos