Estado, Direito e hegel
Hegel tratou do Direito e do Estado em sua obra Filosofia do Direito, a qual data os primeiros anos em que viveu em Berlim.
Para Hegel, a liberdade verdadeira só se efetiva pela construção de um mundo positivo, de instituições. O direito racional contrapõe-se a um direito de privilégios na forma da sua expressão, ou à violência, à anarquia, etc. É que a razão é por natureza ordenadora e universalizante.
O Direito racional é aquele que tem o existir da generalidade do livre querer por objeto (Hegel, Filosofia do Direito § 29). Assim, o Direito não se mostra como restrição ou contenção à liberdade, mas sua concretização ou consumação. A filosofia do direito não busca apenas o conceito do direito, mas sua realização. O plano das instituições adquire dimensão de fundamental importância para o idealismo objetivo de Hegel, e Estado e Direito tornam-se mesmo elementos complementares. O Estado se apresenta como o ponto de culminância da eticidade, não se pode pensá-lo de forma alguma separado das outras instituições do Espírito objetivo, é dizer, a família e a sociedade civil.
Em Hegel, o Estado é elemento de conformação final e efetivação do Espírito objetivo, que realiza dialeticamente a verdade da família e da sociedade civil, sem rejeitá-las, contudo. Assim, ao contrário dos Estados totalitários, que invariavelmente oprimem e subjugam tanto família quanto sociedade civil, Hegel tira delas sua força conformadora, consciente de que, negá-las seria suprimir o próprio princípio da Modernidade.
“O Estado, afirma Hegel, é o racional em si e para si. Esta unidade substancial é um fim em si absoluto. Ela tem o direito supremo em face dos indivíduos, cujo primeiro dever é o de serem membros do Estado-”. E Hegel acrescenta com uma clareza que não lhe é comum: ao se confundir o Estado com a Sociedade Civil, e se o considera como instituído para garantir a liberdade das pessoas e a segurança das propriedades, então o interesse dos indivíduos é