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DIVISÃO DOS PODERES NA FILOSOFIA DO
DIREITO
Felipe Magalhães BAMBIRRA*
Nathália Lipovetsky e SILVA**
RESUMO
O aspecto universal do Estado, em Hegel, se expressa na legislação. Assim, na estrutura que Hegel chama de monarquia constitucional, o governo aplica as leis universais aos casos individuais e às dimensões particulares do Estado, e o poder monárquico unifica o
Estado em um momento de singularidade, opondo-o a outros Estados.
Da articulação silogística entre as racionalidades destes três poderes
(legislação, governo e monarquia) deriva a sua totalidade, numa paradoxal figura de um todo individual que, ao invés de apagar as diferenças entre suas funções, demonstra que não obstante cada um dos poderes tenha suas especificidades, somente pode existir quando em conjunto com os outros dois. O equilíbrio constitucional, então, só pode ser alcançado através da articulação dinâmica entre os momentos da singularidade do príncipe, da particularidade do governo e da universalidade do povo expressa através do parlamento.
PALAVRAS-CHAVE: Filosofia do Direito. Constituição Interna do
Estado. Silogismo entre os Poderes.
Professor substituto da Faculdade de Direito da UFMG, Bacharel, Mestre e
Aluno do Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da UFMG – bolsista da CAPES/REUNI. E-mail: felipeb@ufmg.br
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Aluna do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito da UFMG – bolsista da
CAPES/REUNI. E-mail: nathalialipovetsky@gmail.com
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Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 58, p. 167-186, jan./jun. 2011
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A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO EM HEGEL: A DIVISÃO DOS PODERES NA FILOSOFIA ...
SUMÁRIO: 1. A Filosofia do Direito de Hegel; 2. A
Constituição Interna do Estado; 2.1. O Poder Monárquico;
2.2. O Poder Governamental; 2.3. O Poder Legislativo; 3.
O Silogismo entre os Poderes; Referências.
1. A Filosofia do Direito de Hegel
A obra Princípios da Filosofia do Direito, também publicada com o nome de Direito Natural e Ciência do Estado1, veio