Estado de direito
1. Estado de Direito
- Explicação: Todas as funções do Estado – e a administrativa in specie – se devem realizar na forma do Direito e as normas do Direito são o quadro da atividade do próprio Estado.
- Vinculação do Estado à lei: as funções de fazer as leis, aplicá-las e resolver os conflitos devem pertencer a autoridades distintas e independentes.
- Constituição: norma superior à lei definindo a estrutura do Estado e garantindo direitos aos indivíduos.
- Composição do Estado de Direito: supremacia da Constituição, separação dos Poderes, superioridade da lei e garantia dos direitos individuais.
1.1. Supremacia da Constituição
- Topo do ordenamento jurídico: A constituição define quem pode fazer leis, como deve fazê-las e quais os limites da lei. Por isso se diz que a lei tira seu fundamento de validade da Constituição.
- Sua supremacia: a Constituição é o fundamento de validade de todas as normas jurídicas do ordenamento jurídico.
- Normas infraconstitucionais: A lei editada por alguém não autorizado pela Constituição, ou cujo conteúdo viole direito individual por ela assegurado.
- Constituição e Estado: O Estado é fruto da Constituição. O Estado, em consequência, é pessoa jurídica, criada e regida pelo direito constitucional, que o precede.
1.2. Separação dos Poderes
- Funções: Ao Legislativo cabe a função legislativa, correspondente à edição de normas gerais e abstratas. Ao Executivo cabe a função administrativa, isto é, a atividade de cobrar tributos, prestar serviços, ordenar a vida privada, etc. Ao Judiciário cabe a função jurisdicional.
- Relação entre os Poderes: exercem suas funções com independência em relação aos demais.
- Ato estatal: A cada função corresponde uma espécie de ato estatal: a lei (função legislativa), o ato administrativo (função administrativa) e a sentença (função jurisdicional). A lei se submete