Estado de direito na concepção liberal
A principal alteração do modelo de Estado com relação ao exercício do poder político diz respeito ao fato do Estado ao exercitar o poder político deixou de impor apenas normas jurídicas aos seus súditos passando a obedecer aos comandos normativos por ele produzidos. Desta forma, o Estado começou a produzir normas jurídicas cuja finalidade é impor limites ao poder e permitir, em conseqüência, o controle do poder pelos seus destinatários. O precedente mais remoto desta concepção de Estado que controla e limita o poder político foi à imposição de Leis pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra em 1215 da Carta Magna. Cunha-se a partir destes marcos históricos o conceito de Estado de Direito, ou seja, de um Estado que realiza suas atividades debaixo da ordem jurídica, contrapondo-se ao superado Estado-Polícia, onde o poder político era exercido sem limitações jurídicas, apenas se valendo de normas jurídicas para serem impostas aos cidadãos.
Vale ressaltar, deste modo, que os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado surgiram na Inglaterra, com os pactos que limitavam o poder do monarca, como a Magna Carta, já exposta, celebrada em 1215 entre o Rei João Sem Terra e os barões e a Petition of Rights, imposta, em 1628,ao Rei Carlos I. Em troca da conservação do poder, os reis reconheciam direitos de seus súditos. (Mencionar o novo filme do Robin Hood- História da Carta Magna).
Na sequência os eventos históricos decorrentes das grandes revoluções democrático-burguesas caracterizadas, sobretudo, pela Revolução Americana de 1776, com a independência das treze colônias britânicas situadas na América do Norte e a Revolução Francesa de 1789 que colocou fim ao Antigo Regime foram responsáveis pela introdução do Constitucionalismo. A primeira Constituição escrita foi a do Estado da Virgínia em 1776. Em seguida foram proclamadas