Estado de Direito Democrático
DIREITO CONSTITUCIONAL II
TRABALHO DE PESQUISA
Estado de Direito
1) A Origem A teorização de ‘Estado de Direto’, como conceito que conhecemos nos dias correntes, foi primeiro feita por Immanuel Kant, apesar de este nunca ter mencionado a expressão em si. O autor balizou este conceito como um ordenamento jurídico dotado de liberdade e que nunca dispensa a Razão do seu fundamento. Fala ainda da sobreposição que se deveria verificar do Estado de Direto perante o Estado da Natureza – que gera a violência natural da espécie. Por fim chega mesmo a definir o Estado de Direito como uma união de Homens submetidos às leis jurídicas – “Ein Staat ist die Vereinigung einer Menge von Menschen unter Rechtsgesetzen” (1). Através desta submissão de todos perante a lei existiria um maior controlo das intervenções estatais, protegendo os particulares contra abusos de poder de tal forma a passar por cima da lei. Só depois desta teorização por Kant surgiu a expressão “recht-staat” por Placidus.
2) Em Portugal
2.1) Professor Doutor Jorge Miranda Em território nacional podemos distinguir o pensamento do prof. Jorge Miranda que atribui a esta expressão uma reflexão de uma garantia e promoção dos direitos fundamentais, da organização do poder politico e da organização constitucional. Acrescenta que se deve seguir, para a realização deste preceito, a teoria da separação de poderes de Montesquieu e a institucionalização de um quadro de desenvolvimento dos direitos fundamentais. Quadro esse que pode ser indicado em seis pontos:
a) A inflexibilidade da garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal, acrescentando ainda a liberdade tanto física com psicológica e também a segurança jurídica, incluindo a igualdade;
b) A pluralidade de órgãos governativos, obedecendo assim à matriz de Montesquieu já antes referida;
c) A independência dos tribunais perante os restantes órgãos de soberania, e a sua reserva de função judicial;