Espécies de Trabalho
Nas relações de trabalho há um conjunto de características essenciais que, de acordo com a maneira que se apresentam, a lei prevê algumas espécies de trabalho, com características especiais e conseqüentemente cada categoria poderá ter deveres e direitos também diferenciados. As características são: subordinação, pessoalidade, onerosidade e a não eventualidade.
Requisitos:
• Pessoa física: Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.
• Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.
• Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.
• Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.
• Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.
1) AUTÔNOMO: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Distingue-se do empregado porque exerce a atividade profissional remunerada por conta própria, com habitualidade, enquanto o empregado subordina-se ao empregador. O autônomo é independente no ajuste e na execução do trabalho, desenvolve sua atividade podendo determinar o lugar, o tempo e a forma de execução. o trabalhador autônomo não está subordinado a ninguém, faltando o elemento da subordinação que caracteriza a relação de emprego.
Principais características:
a) atividade profissional habitual;
b) prestação de serviços eventuais a empresas e pessoas físicas;
c) desvinculação de horário ou subordinação.
Exemplos: Feirantes, Representante comercial, Engenheiro, advogado etc.
2) EVENTUAL: