Trabalho de Direito sobre Impostos em Espécies
Programa Nacional da Administração Pública
Curso de Administração Pública EAD
Direito e Legislação Tributária
IMPOSTOS EM ESPÉCIE
São Gabriel do Oeste – MS
Abril de 2013
IMPOSTOS EM ESPÉCIE
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Imposto é tributo de hipótese de incidência não vinculada. Os impostos são fontes de recursos para o Estado por excelência. Eles incidem sobre fatos que denotem capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, fatos econômicos que demonstrem a capacidade de contribuir com o estado.
Classificação dos impostos e seu fato gerador
Imposto sobre Importação (II)
A competência para a instituição do Imposto sobre Importação é da União, conforme prescreve o artigo 153, inciso I, da Constituição Federal. O fato que gera a obrigação de pagamento desse imposto é à entrada de mercadorias no País.
Imposto sobre Exportação (IE)
Novamente, estamos diante de um tributo de competência da União, nos moldes do artigo 153, II, da Constituição Federal. Nessa hipótese, o fato gerador do tributo é à saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
A competência para a instituição do IR é da União, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme prevê o artigo 43 do CTN (BRASIL, 1966).
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A competência para a instituição do IPI é da União. O IPI possui três fatos geradores, são eles:
O desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;
A saída do produto do estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante;
Arrematação, em leilão, de produto apreendido