ESPECIES DE CASAMENTO TRABALHO DIREITO CIVIL
INTRODUÇÃO ................................................................................................. pág. 04
DESENVOLVIMENTO.............................................................................. pág. 05/07
CONCLUSÃO.................................................................................................. pág. 08
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ pág. 09
INTRODUÇÃO
O casamento, instituto jurídico, ético, social e político, meio pelo qual duas pessoas com o intuito de constituir família se unem, mediante os sagrados laços do amor e afeição, constituído o contrato matrimonial, estão os cônjuges prontos para iniciar a difícil e importante jornada de constituir uma família.
Assim, o presente trabalho tem como intuito mostrar de forma sucinta as espécies de casamento válido, além de esclarecer que para ser válido é preciso que ele estabeleça os requisitos previstos em lei.
ESPÉCIES DE CASAMENTO
São apresentadas inúmeras definições para o casamento, no entanto, a doutrina majoritária, conceitua casamento como um vínculo jurídico entre o homem e a mulher regulando uma união que cria uma comunhão de vida plena, tendo como fundamento a igualdade em direitos e obrigações dos cônjuges.
2. Casamento Válido:
Primeiramente é necessário verificar se o casamento existe. Existindo, ele pode ser válido ou inválido. Para que o casamento seja válido, é preciso que ele seja realizado mediante todos os requisitos estabelecidos em lei.
3. Casamento Putativo:
Casamento putativo, segundo se depreende do art.1.561do CC, é o que, embora “anulável ou nulo, foi contraído de “boa-fé” por um ou por ambos os cônjuges”. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.
Para ALÍPIO SILVEIRA, “casamento putativo é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção à boa-fé com que