espécies de penhor
O penhor pode ser convencional ou legal. No primeiro caso advém de um acordo de vontade entre as partes, enquanto o penhor legal decorre da previsão em lei. Existe ainda a divisão entre penhor comum e penhor especial em decorrência do seu objeto.
Penhor comum é o direito real de garantia que se constitui pela tradição efetiva de um bem móvel alienável, feita do devedor ao credor. Segundo Orlando Gomes “é o penhor na sua feição clássica”, necessitando de elementos tradicionais como o deslocamento da posse de coisa móvel do devedor ao credor. O penhor comum será transcrito em Registro de Títulos e Documentos.
Já o penhor especial possui algumas particularidades que não permitem a aplicação das regras atinentes ao penhor comum. Cada modalidade possui elementos específicos, constituindo uma individualidade. Existem, porém, algumas semelhanças estre as modalidades, como por exemplo, o fato do penhor rural e do penhor industrial incidirem sobre bens imóveis, não necessitando a tradição efetiva da coisa. Diferente do penhor comum, algumas modalidades de penhor especial devem ser inscritas no Registro de Imóveis. Nosso Código Civil prevê as seguintes modalidades: penhor rural; penhor de títulos de créditos; penhor industrial; penhor de direitos; penhor de veículos.
Estão instituídos como penhor rural tanto o penhor agrícola quanto o penhor pecuário, disciplinados nos artigos 1.438 a 1.446 do Código Civil. A diferenciação existe quanto ao objeto que recai o direito real: no primeiro caso o objeto diz respeito a produção agrícola e todas as atividades relacionadas; já o penhor pecuário possui como objeto os animais. Ambos os casos podem ser constituídos por escritura pública ou instrumento particular, existindo a possibilidade de ultrapassar o prazo máximo previsto enquanto subsistirem bens que constituem a garantia, conforme artigo 1639, §1º, do Código Civil.
O penhor industrial incide sobre máquinas e aparelhos usados na indústria, bens da indústria de