Espécies de extinsão do contrato
Eliane da Silva Taglieta
Advogada.
Inserido em 26/03/2006
Parte integrante da Edição no 171
Código da publicação: 1164
Os contratos podem ser extintos de duas formas, com ou sem adimplemento. Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos.
Todavia, os contratos podem ser extintos sem o seu adimplemento em virtude de causas contemporâneas à sua formação ou supervenientes.
As causas contemporâneas à sua formação que geram sua extinção sem o seu cumprimento são: a anulação e a nulidade, em razão de defeitos verificados na sua formação.
As causas supervenientes à sua formação que geram sua extinção sem o seu cumprimento são: a rescisão e a morte no caso de contratos personalíssimos, como ocorre no contrato de fiança.
A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e resolução.
A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. Essa comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex nunc.
A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido cumprida, havendo pequeno