Espécies de contratos adminitrativos
Apresentação Direito Administrativo.
No direito Privado vigora o princípio da autonomia da vontade. Por este prisma, o particular no estabelecimento da relação negocial formaliza o contrato de acordo com a proposta que melhor atenda suas expectativas, ou seja, a lei da oferta e da procura. Já na esfera do direito público, o atuar da Administração Pública há de respeitar e se submeter ao sistema legal vigente, em outras palavras, a Administração encontra-se obrigada a observar os ditames legais como decorrência do caráter-vinculativo e formalista que permeia os contratos administrativos. O Poder Público não pode eleger seus parceiros livremente.
A Licitação é o procedimento administrativo formal que visa a selecionar o melhor contratante para a Administração, que lhe deverá prestar serviços, construir-lhe obras ou fornece-lhes bens. A obrigatoriedade quanto à realização de procedimento licitatório é constitucional (Art 37, XXI e 22, XXVII). Mas, além disso, a Constituição em seu artigo 37, caput, estabelece 5 princípios aos quais o poder público deve observância: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 1) O Princípio da Legalidade leva à completa submissão do Poder Público ao sistema constitucional vigente. 2) O princípio da Impessoalidade leva a que todos os participantes do certame devam ser tratados igualmente, com neutralidade – e isto é uma forma de garantir a igualdade, isonomia dos licitantes. Este princípio enseja na oportunidade de disputar a licitação quaisquer interessados que ofereçam as indispensáveis condições de garantia.
Por isso é vedado, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º veda cláusulas, nos instrumentos convocatórios que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Os fatores discriminatórios não guardam