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Processo nº: 00590/2012
Assunto: Prestação de Contas do Centro de Convivência do Idoso de Aparecida - Fundação São Jorge
Termo de Convênio nº 016/2011
O presente relatório visa analisar a Prestação de Contas do Convênio nº016/2011 firmado em 29 de julho de 2011, entre o Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Juventude Desporto e Lazer – SEJEL e Fundação São Jorge, a vigorar por 09 (nove) meses incluso os termos aditivos de prazo a partir da data de suas assinaturas, cujo objeto é a conjugação de recursos técnico-financeiros para fazer face às despesas com a operacionalização do Centro de Convivência do Idoso de Aparecida, com prazo de execução final em 24/04/2012.
Antes, porém de entrarmos na análise propriamente dita é importante lembrarmos que:
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – São recursos financeiros repassados pelos Estados aos Municípios ou entidades privadas em decorrência da celebração de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e ou serviços de interesse comum.
CONVÊNIOS – São acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum dos participantes.
A Constituição Federal de 1988, Art. 70, Parágrafo Único, diz:“Prestará Contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária”.
O Tribunal de Contas tem a competência de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídos as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo (Art. 71, II, CF/88).
A prestação de contas da Fundação São Jorge