ÉTICA, SICHES, DWORKIN

1933 palavras 8 páginas
Siches

Siches defende a tese de que a lógica do direito não é a lógica formal, mas a lógica do razoável, que procura soluções mais corretas e adequadas para os casos concretos naquelas hipóteses em que a aplicação da lógica formal leva a conclusões evidentemente injustas ou que divergem das finalidades da norma. O juiz deve interpretar, sempre, a lei de modo que leve à solução mais justa dentre todas as pssíveis. A parte essencial da criação legislativa não é o texto da lei, mas os juizos de valor acolhidos pelo legislador na elaboração da norma. Assim, o juiz ao decidir um caso concreto deve atentar para os valores que guiaram o legislador. Deverá usar a lógica do razoável em todos os casos em que os métodos de lógica tradicional não oferecem a solução correta de um problema juridico ou conduzem a um resultado inadmissivel. Luiz fernando coelho - O essencial na obra do legislador não é o texto da lei, mas é o pensamento dos valores que a lei visa. Assim o recomendável na obra do juiz não é o apego incondicional ao texto da lei, mas o prevalecimento daqueles valores, daqueles bens que o legislador tinha em mente ao elaborar a lei e que o juiz tem de levar em conta no seu julgamento do caso concreto.

Perelman

Para Perelman, o direito consiste em um debate sobre valores, devendo fazer um confronto entre o valor que se quer proteger e o valor em competição com ele. O juiz deve decidir com base no direito, mas não é apenas a legalidade que deve ser realçada quando da fundamentação das decisões. O juiz deve ainda estabelecer uma ligação entre o direito e os valores aceitos por uma determinada sociedade, de modo que a sua decisão seja ao mesmo tempo legal, razoável, equitativa e aceitável. Ressalta também que sendo o Direito a expressão de um povo e de uma época, uma lei para ser considerado boa não deve ser intangível, pois só vale para o tempo que almejou regular, sem poder ir além, alertando para as transformações que se operam ao longo dos

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