Esponsais
No Brasil, a Lei portuguesa de 06 de outubro de 1784 dispôs acerca dos esponsais e de seus efeitos jurídicos, regulando ainda, que o compromisso deveria ser selado mediante a celebração de escritura pública e em caso de rompimento injusto dos esponsais, cabia a incidência de multa a título de reparação de danos.
O Código Civil de 2002 ao ser compilado não dispôs sobre os esponsais e seus efeitos jurídicos.
A lei infraconstitucional trata do tema apenas no art. 1.173 ao estabelecer que “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
Em se tratando da parte conceitual, o jurista LAFAYETE RODRIGUES assevera que “Esponsais é um ato preliminar que tem por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o não cumprimento da promessa de casamento”.
A jurista MARIA HELENA DINIZ assevera que esponsal "É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio".
Lembrando que os esponsais se diferem do namoro, pois em se tratando do noivado se fala em promessa de casamento, enquanto o mero namoro é apenas uma relação amorosa sem maiores comprometimentos.
Desta forma, em caso de rompimento de namoro não há que se cogitar o dever de reparação de danos, sejam estes morais ou materiais, muito embora, em alguns casos, a separação importe em dor, sofrimento ou mesmo em humilhação.
Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento.
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