Espinosa poder e liberdade
Nome do professor solicitante: Alexandre
Disciplina: Ciência Política
Instituição: UFG
1. A tradição: Segundo a tradição teológica-metafísica estabelece-se distinções entra liberdade e necessidade. Em que a primeira é fruto da vontade e, a segunda oriunda da natureza. Sendo assim, temos a causalidade produzida por necessidade na qual o efeito é, necessariamente, produto da causa e a causalidade decorrente da liberdade em que o agente opera escolhendo o fim. Sendo assim, liberdade e necessidade são consideradas opostas, pois, aquela é imaginada como escolha contingente de alternativas contingentes, enquanto, esta é um decreto de uma autoridade absoluta. O mundo é contingente assim como as leis da natureza e as verdades por serem fruto de uma escolha contingente de Deus (poderiam ser ou não ser). Essa ideia é a base para o direito monárquico divino e para o jusnaturalismo. Na tradição jusnaturalista temos duas correntes, a primeira do direito natural objetivo, em que a vontade de Deus cria a natureza(ordem jurídica originária) que por sua vez cria a necessidade. Com isso, há um direito natural que antecede o direito positivo. A segunda corrente é a do direito natural subjetivo, segunda a qual a razão e a vontade humana distinguem os homens das meras coisas, com isso a política passa a ser guiada pelo “ditado da razão”. Essa política guiada pelo ditado da razão parte da ideia de uma natureza humana universal (ética) que serve de critério para avaliar se a ordem política está ou não de acordo com a natureza racional humana. Percebe-se, portanto, que a teoria do direito natural objetivo tem fundamento na razão divina sendo assim, a transcendência da natureza que cria uma ordem jurídica anterior à ordem política. Enquanto, o direito natural subjetivo fundamenta-se na natureza racional do homem sendo, por sua vez, a transcendência da razão.
2. Ontologia do necessário e a identidade entre liberdade e necessidade: