Especificidade da compra e venda mercantil
A especificidade da compra e venda mercantil está na disciplina da consequência para o vendedor da instauração da execução concursal do patrimônio do comprador. A execução concursal do devedor consiste na falência (se o comprador é empresário ou sociedade empresaria) ou insolvência (quando não é). Pois bem, a regra geral aplicável à compra e venda civil é a de que o vendedor pode exigir, na insolvência do comprador, uma caução antes de proceder à entrega da coisa vendida (CC art.495).
Na compra e venda mercantil, os direitos do vendedor, na falência do comprador, variam segundo o momento em que se encontrava na execução do contrato quando da quebra. Em alguns casos, o vendedor tem o direito à restituição da coisa; em outros, à notificação do administrador para que seja decidido se seu contrato será resolvido ou deverá ser cumprido.
Mas, em nenhuma circunstância, pode o vendedor na compra e venda mercantil exigir do comprador falido (isto é, da massa falida) a prestação de caução do pagamento como condição para fazer a entrega da coisa vendida. O artigo 495 do CC não se aplica à compra e venda mercantil, sujeitas às regras especificas da LF, e nisso reside sua especificidade.
A razão do tratamento específico da compra e venda mercantil, na hipótese de instauração do concurso de credores do comprador, é compreensível. No giro econômico, as mercadorias e insumos constituem um elemento de extrema importância para a sobrevivência das empresas. O legislador deve procurar compatibilizar, de um lado, os interesses gerais dos credores e os particulares do vendedor, de forma a que as coisas vendidas ao falido e não entregues possam ter a alocação mais apropriada para a economia. Daí a complexidade da disciplina da matéria quando a compra e venda é mercantil. Na civil, pode a lei cuidar da proteção exclusiva dos interesses do vendedor, caso instaurada a insolvência do comprador, porque a coisa objeto de contrato não circula como