Especies de pris
a – Prisão-pena ou prisão penal:
É aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade.
Para Mougenot,´"é a que decorre de sentença condenatória transitada em julado, que aplica a pena privativa de liberdade. Em nosso sistema, a prisão-pena somente existe no âmbito do direito penal, sendo, portanto, de afirmar que a prisão-pena no Brasil é aquela decorrente de sentença condenatória penal transitada em julgado".
Não tem finalidade acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal destinada á satisfação da pretensão executória do Estado.
II - Prisão sem pena ou prisão processual:
É a que não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não constituindo pena no sentido técnico jurídico.
Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pensa, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos
Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris
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É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies:
a - prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310);
b - prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316;
c - prisão decorrente da pronúncia (CPP, arts. 413, § 3°, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/08
d - prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (CPP, art. 387, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008; art. 2°, § 3°, da Lei n. 8.072/90; art. 59 da Lei n. 11.343/2006; e, finalmente,
e - prisão temporária (Lei n. 7.960/89
f – prisão por averiguação No tocante à prisão decorrente de