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2.1 Ação direta de inconstitucionalidade: A atual Constituição brasileira, nos termos da redação originária do artigo 103 da CF, dispõem de legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador – Geral da República, o Conselho Nacional da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. A Lei nº9.868/99 repetiu, quase que integralmente, em seu artigo 2º, o conteúdo do dispositivo constitucional. A única diferença que deve ser ressaltada é a menção expressa da legitimidade do Governador do Distrito Federal e da Câmara Legislativa Distrital, decorrente da própria evolução jurisprudencial do tema perante o STF, contida nos incisos IV e V do citado artigo legal, introduzidos posteriormente no texto constitucional pala EC 45/04. Podem ser impugnados por ADI, nos termos do artigo 102, I – a, primeira parte da CF, leis ou atos normativos federais e estaduais. A Corte, por sua vez, estabeleceu um critério segundo o qual pela via dessa ação específica somente seria possível o controle de atos normativos posteriores à promulgação da atual Constituição Federal.
Em razão, portanto, dessa posição firmada pelo STF, como regra geral, deve –se conceber que, para fins de propositura de ADI, devem ser compreendidos dentre os atos normativos federais e estaduais somente aqueles posteriores à promulgação da Constituição de 1988.
A CF/88 introduziu no artigo 125, § 2º, a previsão expressa para que o constituinte estadual pudesse adotar o controle abstrato de normas destinado à aferição da constitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, desde que assegurada a legitimidade de propositura a mais de um órgão.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.882/99, que disciplina