direito romano
Após dar indicações de que iria adotar a teoria finalista ou subjetiva, que considera consumidor para efeitos de aplicação do CDC, apenas quem utiliza os bens ou serviços como destinatário final, excluídos portanto os intermediários, o STJ passou a entender que a mesma pode ser mitigada quando decorrer inegável vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes, mesmo que seja pessoa jurídica, abrindo assim espaço para a adoção da teoria maximalista. Já em 2001 o
STJ não acatava a alegação de foro privilegiado para pessoas jurídicas que compravam equipamentos sofisticados (CC 32270). Após, afirmando a teoria finalista, o célebre REsp 541.867 negou a uma empresa de tintas o direito de evocar o CDC contra uma administradora de cartões de crédito, por considerá-la intermediária na relação de consumo. Porém, recentemente o STJ vem amenizando sua posição, considerando consumidores uma empresa hoteleira em relação ao fornecedor de gás (REsp 476428) e uma empresa de confecções em relação à concessionária de energia elétrica (REsp 661145), tendo em vista a necessidade de se equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores-empresários.
Comentário do CAOC : Deve ser recebida com ressalvas a mudança do entendimento do STJ. A nós, parece ser muito mais justa a idéia original de resguardar o CDC apenas a quem consome bens e serviço sem visar lucro, como aliás é o sentido literal da lei (destinatário final), sob pena de se banalizar a sua aplicação, ampliando em demasia o círculo de contestações. O receio é de que fatos impeditivos alegados pelos fornecedores em relação aos consumidores-empresários, sejam aos poucos estendidos aos consumidores finais. Por outro lado, é difícil conceber uma empresa organizada como hipossuficiente, seja econômica ou juridicamente.