Especialista

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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

ADELAIDE DESTÉFANI CAMPOREZ CRISPIM

Graduanda em Direito no INESC em 2006

Este estudo sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) teve como objetivo analisar os efeitos deste na sociedade brasileira, tendo em vista os aspectos criminológicos em que está inserido. Também demonstrar os princípios constitucionais que abrangem positivamente ou negativamente o RDD, a fim de transmitir conhecimentos necessários para que haja a possibilidade de uma melhor avaliação crítica sobre o assunto confrontando-o com os princípios constitucionais e os aspectos criminológicos que o norteiam. A metodologia utilizada para a pesquisa foi a documental, bibliográfica e a jornalistica. Em face do aumento indiscriminado da criminalidade dentro e fora do sistema prisional, foi instaurado no sistema jurídico brasileiro, o regime Disciplinar Diferenciado, através da Lei Federal nº10.792 de 1º de dezembro de 2003, que altera a Lei de Execução Penal. Lei esta que, motivada pela organização de facções criminosas, atuantes em presídios, principalmente nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, foi criada com argumento de buscar dificultar as ações organizadas e lideradas por internos dos presídios. A Lei prevê a aplicação de RDD, caso haja práticas, por parte do detento, de fatos previstos como sendo crime doloso e que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna, prevê ainda a possibilidade de isolamento preventivo do preso, 10 dias antes da autorização judicial para que o preso seja submetido ao regime. Visando manter o isolamento, o preso é mantido em cela individual, 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo. Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo. No presídio, têm instalados, detectores de metais e bloqueadores de celular e rádio transmissores. O isolamento pode durar no mínimo

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