Esp Cie De Atos Administrativos
Quanto ao conteúdo:
- HOMOLOGAÇÃO:
Homologação é um ato unilateral (apenas uma pessoa) e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori (fato posterior) e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.
Ex: É o caso do ato da autoridade que homologa o procedimento da licitação (art. 43, VI, da Lei nº 8.666de 21/06/93
- PARECER: Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculativo. O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato. O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprimi caráter vinculativo). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão. O parecer é vinculativo quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
Ex: Para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão.
- VISTO: Visto é o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não atos