ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESP CIE 20
Segundo Hely Lopes Meirelles, é possível agrupar os atos administrativos em cinco tipos:
1. - ATOS NORMATIVOS – São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento (aplicação) de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Os atos normativos podem ser:
Regulamentos – "Os regulamentos são atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei." (Hely Lopes Meirelles). Dividem-se em regulamento autônomo e regulamento de execução. O primeiro seria destinado a prover situações não contempladas em lei; e o segundo destinado à explicitar o teor da lei para a sua regular execução (art. 84, IV, da Constituição Federal)
Decretos– São atos que provêm da manifestação de vontade dos Chefes do Executivo, o que os torna resultante de competência administrativa específica. A Constituição Federal trata deles no art. 84, IV, como forma do Presidente da República dá curso à fiel execução da lei. Podem se manifestar na forma de decretos gerais, com caráter normativo abstrato, ou como decretos individuais, com destinatários específicos e individualizados.
Regimentos– São atos de atuação interna da Administração destinados a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas, como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar os particulares em geral. As relações entre o Poder Público e os cidadãos refogem ao âmbito regimental, devendo constar de lei ou de decreto regulamentar.
Resoluções– São atos normativos gerais ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo. Ex: Ministros e Secretários de Estado ou Município, art. 87 e incisos da CF. Constituem