Escolas penais

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Segundo Cézar Roberto Bittencourt que trata respectivamente dos antecedentes históricos das escolas penais;
Em clássica definição as escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal. Esse fenômeno, bem como o fundamentos e objetos do sistema penal envolvem tanto a legitimidade do direito de punir, quanto a natureza do delito e o fim das sanções.
Para Cézar Roberto Bittencourt, o século XVIII é marcado por uma legislação penal de privilégios, de arbitrariedade judicial em função da condição social. É com relação que varias correntes iluministas e humanitárias, principalmente a partir da Revolução Francesa, começar a criticar as legislações penais vigentes. Inclusive, é neste período que se propõe a individualização da pena.
Mas é apenas no século XIX que surgem as escolas penais correntes estruturadas de forma mais sistemática, segundo princípios fundamentais. São estabelecidas como corpo orgânico de concepções sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do direito e sobre o fim das sanções.
Escola Clássica não é uma escola homogênia, no sentido de corpo comum de doutrinas que tratam do direito de punir, dos problemas do crime e da sanção penal. Este termo homogeneizada foi cunhado pelos positivistas com conotação pe jorativa.
Beccaria, ainda no século XVIII, apresenta uma coerente e bem delineadamente teoria de cunho penológico (termo cunhado pelo próprio autor). Das suas obras mais importantes destaca-se Dos delitos e das penas, de 1764. O fundamento básico de sua nova doutrina é a humanização das ciências Penais. Propõe uma revolução no sistema punitivo do séculoXVIII, até então orientada pela extrema crueldade das sanções criminais. Propugna em defesa da liberdade e da dignidade do homem.
Desse movimento filosófico surgem doutrinas opostas: Jusnaturalismo, de Grócio, com sua idéia de direito natural

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