escolas do direito
Representada magistralmente por Savigny. O contexto em que ocorre seu advento é caracterizado pela grande simpatia com que contava o romantismo na época, inspirando a valorização da tradição, do sentimento e da sensibilidade, em lugar da razão. Valoriza as manifestações espontâneas, devido à individualidade e variedade do próprio homem, demonstrando ao mesmo tempo um enorme amor ao passado, que não apenas explica o presente, mas também gera motivações para o futuro. O direito aqui é visto não como mero produto racional, mas antes um produto histórico e espontâneo peculiar a cada povo. A escola histórica do Direito é, portanto, eminentemente anti-racionalista, opondo-se à filosofia iluminista através de uma dessacralização do direito natural, substituindo o abstrato e o universal pelo particular e pelo concreto. Ao criticar radicalmente o jusnaturalismo, a escola histórica abre caminho para o desenvolvimento do positivismo jurídico na Alemanha. Todavia, é bom lembrar tais movimentos não são idênticos, de forma que não é possível considerar Savigny propriamente como um positivista, afirmativa esta que é confirmada pela posição deste autor frente à polêmica da codificação. Portanto, a ciência do Direito não apenas produz os mesmos efeitos de unidade e sistematização que a codificação, mas ainda tem vantagem sobre esta na medida em que não petrifica o Direito através da uma rigidez cega, tornando-o mais maleável e adaptável. O Direito para Savigny tem suas bases no costume, devendo, pois, exprimir o sentimento e o espírito do povo (Volksgeist). Não pode, pois, ser universal e imutável, tampouco criado arbitrariamente pelo legislador.
Savigny tomava como objeto da interpretação tão somente a reconstrução do pensamento expresso na lei, passível de ser extraído apenas a partir da própria norma, demonstrando certo teor positivista-legalista em suas concepções. Rejeita, pois, qualquer interpretação que