escola historica do direito

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INICIATIVA POPULAR

A iniciativa popular se auto define pelo exercício da soberania popular, ao permitir o acesso de um grupo de cidadãos, na elaboração de um projeto de lei, submetendo-o à apreciação do Poder Legislativo, desde que cumprido os pressupostos legais. A Constituição Federal de 1988 acolheu seu uso conforme disposto no art. 14, inciso III, e art. 61, § 2º. As condições para o exercício desse direito variam de acordo com os preceitos legais e constitucionais de cada país que o adota. Mas, apesar das diferenças entre os países que o praticam, inexiste dúvida quanto ao seu significado. Iniciativa popular legislativa entende-se sempre o mesmo mecanismo, que inclui um processo de participação “complexo”, desde a elaboração de um texto, até a votação de uma proposta, passando pelas várias fases da campanha, coleta de assinaturas e controle de constitucionalidade.
INICIATIVA POPULAR NO BRASIL

Segundo a Constituição Federal Brasileira:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Art. 61, § 2º, CF/88)

O primeiro passo é a redação do texto que será submetido à apreciação do Congresso; depois é fundamental encontrar um político que encampe o projeto, dependendo da instância englobada pela ideia, recorre-se a um vereador, um deputado estadual ou federal, um senador. No terceiro estágio o grupo busca o formulário-padrão indispensável para o abaixo-assinado, o qual será encontrado na Câmara ou na Assembleia. Leis nacionais ou estaduais demandam 1% de assinaturas dos eleitores; as referentes ao município exigem 5%. É importante, no momento da coleta, contar com o apoio das preciosas redes espalhadas pelo mundo virtual. O projeto conterá a indicação do nome completo e do número do título de eleitoral de

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