Escola Histórica do Direito
Que consideração Frederico Savigny poderia fazer ao Poder Judiciário brasileiro no tocante aos Art. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais? Antes de apresentar a solução do problema proposto, é necessário entender o que é a Escola Histórica do Direito e quem foi Friedrich Carl Von Savigny.
A expressão Escola histórica do Direito é empregada para designar uma corrente jurídico-filosófica desenvolvida originariamente na Alemanha durante o início do século XIX, onde nasceu Friedrich Carl Von Savigny (Frankfurt am Main, 21 de fevereiro de 1779; Berlim, 25 de outubro de 1861) que foi um dos mais respeitados e influentes juristas do século XIX. Savigny buscava se aperfeiçoar no estudo do Direito Romano, que baseado nele escreveu as suas maiores obras, dentre várias de suas obras, destaque para o tratado Das Recht des Besitzes ("Tratado da Posse") escrito em 1803.
Esta Escola, fortemente influenciada pelo romantismo, partia do pressuposto de que as normas jurídicas seriam o resultado de uma evolução histórica e que a essência delas seria encontrada nos costumes e nas crenças dos grupos sociais. Empregando a terminologia usada por essa escola jurídico filosófica, o Direito, como um produto histórico e uma manifestação cultural, nasceria do “espírito do povo” (em alemão: Volksgeist). Nas palavras de Friedrich Carl von Savigny o Direito teria suas origens “nas forças silenciosas e não no arbítrio do legislador”.
Fundamentando a teoria de Savigny e da Escola Histórica sobre a natureza e fontes do direito, está o conceito do espírito do povo. Este seria o elemento de união entre os membros de uma nação, o vínculo que os fazem sentir-se como partes integrantes de um conjunto, de uma unidade orgânica, de um povo.
A Escola histórica do Direito surgiu como oposição ao jus naturalismo iluminista, que considerava o Direito como um fenômeno independente do tempo e do espaço e cujas bases seriam encontradas na razão e na natureza das coisas. Os