Entendimento sobre responsabilidade dos sócios
Humberto Theodoro Junior, por sua vez, aduz que “é o procedimento administrativo que precede à inscrição que enseja a oportunidade para definir quem vem a ser o devedor principal, subsidiário ou corresponsável.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, as provas devem ser apuradas previamente e em hipótese alguma no bojo do processo administrativo em matéria fiscal.
Do mesmo modo, James Marins aponta que, com exceção das hipóteses em que a causa da responsabilidade ocorra em momento posterior à inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o modo juridicamente correto da imputação da aludida responsabilidade é o procedimento fiscal, ou ainda, o processo administrativo fiscal. Quer dizer, somente após a apuração prévia e formal da responsabilidade dos representantes legais de empresas é que estes podem ser inseridos na CDA e em consequente execução fiscal. (OLIVEIRA PINTO, Fernando Brasil de. A Apuração da Responsabilidade Tributária dos Representantes Legais de Empresas no Processo Administrativo Fiscal Federal. São Paulo: Dialética n. 198, março/2012. p. 66-67)
2.3 Elementos da responsabilidade tributária do representante legal de empresas
Para a caracterização da responsabilidade a que alude o art. 135,III, do CTN, faz-se necessário a presença de dois elementos:
- Elemento pessoal: diz respeito ao sujeito que deu azo à ocorrência da infração, ou seja, o executor, partícipe ou mandante da infração. Trata-se, na realidade, do administrador da sociedade, independentemente de ser ou não sócio. Assim sendo, não poderão ser incluídos como responsáveis quaisquer sujeitos que não possuam poder de decisão.
- Elemento Fático: necessidade de conduta que