engenheiro civil
Faculdade de Engenharia
Engenharia Civil
Haroldo Hott Tebas Júnior
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ENGENHEIRO CIVIL
Legislação Aplicada
6º Período
Prof. Fabricio Coelho Soalheiro
Governador Valadares, 12 de Maio de 2014
O engenheiro está subordinado a todas penalidades jurídico nacional, assim como qualquer cidadão brasileiro. Seja na área privada, seja no exercício de sua profissão.
Tudo previsto na Constituição Federal, em Leis e Decretos da atividade do engenheiro. Entretanto, diz respeito mais diretamente à atividade de engenheiro as leis 6496-77, 5194-66, 8078-90 (conhecida, também, como Código do Consumidor), e os Decretos 73-66 e 61.867-67.
A Responsabilidade Civil dos engenheiros está prevista nos artigos do Código Civil, quais sejam arts. 186, 187 e 927. Como prevê o art. 186, a ação ou omissão do engenheiro caracterizariam a obrigação de indenizar, pois comete ato ilícito.
Importante destacar as figuras da negligência e imprudência, comuns em casos envolvendo construções civis, já que na maioria das vezes os erros se dão por falta de experiência ou atenção aos cálculos. A negligência se qualifica quando o agente omite algo voluntariamente, não prevendo riscos prováveis à segurança da obra. Por outro lado, a imprudência se dá quando o agente procede precipitadamente, sem a devida atenção.
É importante destacar que não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro. Danos morais, aqueles que ferem os direitos da personalidade garantidos pela Constituição Federal, que os qualificam como inalienáveis e indisponíveis, também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.
Sendo o negócio entre o engenheiro e o cliente um contrato, ambos se obrigam mutuamente a prestar serviços, o engenheiro oferecendo sua mão de obra especializada, o cliente pagando-o.
Havendo o inadimplência por parte do engenheiro, este