Endosso

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Endosso

É o ato de transferência do título nominativo à ordem (nomeia-se uma pessoa para receber o crédito).
A princípio, preenchida a letra de câmbio somente o beneficiário pode recebê-la. Entretanto, pode-se fazer transferência do título e do crédito pelo endosso.
A regra é que todos os títulos de crédito são à ordem, isso significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico trasladador da titularidade do crédito, de efeitos cambiais, o endosso. A cláusula à ordem pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (art. 11).

ENDOSSO X CESSÃO DE CRÉDITO

O endosso é um ato unilateral de vontade, não receptício, ou seja, não precisa do conhecimento da outra pessoa, e é também um ato solene, exige-se uma forma escrita.
Já a cessão de crédito é ato bilateral que pode ser concretizado por qualquer forma.
No endosso, o credor deve assinar no verso do título (se em branco ou em preto), enquanto que na cessão de crédito sempre deve ter o nome do cedente.
Quanto aos efeitos, pelo endosso deve transmitir o título de crédito e todos os direitos, tornando-se o endossatário garantidor solidário. Na cessão de crédito transmite-se apenas o título e não a obrigação, o cedente responde apenas com relação à existência do crédito, não respondendo por eventuais falhas que existam antes dele.
No endosso, todas as exceções pessoais não podem ser alegadas ao terceiro de boa-fé, vigora o subprincípio da inoponibilidade de exceções ao terceiro de boa-fé, o que não ocorre na cessão de crédito, que é uma relação civil, onde se podem discutir todas as relações subjacentes a ele (art. 294, CC). Assim, por exemplo, se o título for endossado por um menor, essa situação não fará qualquer efeito ao terceiro de boa-fé que adquiriu o título. Já na cessão de crédito, a obrigação é

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