Endosso
CONCEITO:
Endosso é a declaração cambial eventual e sucessiva que propicia a circulação do crédito. Pode-se falar “eventual” pelo fato de essa declaração poder ou não ocorrer, ou seja, não é obrigatória, e, sucessiva, porque tal declaração ocorre depois de criado o título.
No endosso têm-se as figuras do endossante e do endossatário. O primeiro é aquele signatário do endosso. Já o segundo é quem se beneficia do endosso dado, é a pessoa a quem o título e o direito são transferidos.
Afirma-se a existência de algumas espécies de endosso, como o endosso pleno, o endosso mandato e o endosso-caução, esses dois últimos também sob a denominação de endossos impróprios e o primeiro também chamado de endosso próprio.
Em regra, os efeitos típicos do endosso são a transferência dos direitos emergentes contidos no título de crédito, conforme artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra, e a garantia a este título. Atenta-se para o fato de que o portador do título transmite o seu crédito com tudo aquilo que nele estiver contido, obedecendo, assim, princípios norteadores do direito cambial, como o da cartularidade e o da literalidade. Há exceções a esses efeitos típicos como no caso de endosso impróprio em que não há a transferência dos direitos emergentes contidos no título e, também, no caso de endosso próprio em que conste a cláusula de não- garantia.
Importante ressaltar que circulação cambial consiste na possibilidade de transferir para terceiros o título de crédito e o direito dele emergente. Nesse diapasão, pode-se afirmar que os títulos de créditos são, essencialmente, documentos que facilitam a circulação do crédito nele representado. Nos títulos ao portador essa transferência se dá por simples tradição, e no título nominativo e à ordem, se dá pelo endosso. A cláusula à ordem, mesmo não expressa no título de crédito, é presumida, ou seja, mesmo que a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata não contenham a cláusula à ordem, são transmissíveis por via