Endosso
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Também chamado de endosso-garantia ou endosso pignoratício, o endosso-caução é o instrumento jurídico adequado para a instituição de penhor sobre o título de crédito.
Em uma dada relação jurídica, credor e devedor podem pactuar por estabelecer como garantia do adimplemento da obrigação a instituição de penhor (espécie de direito real sobre coisa alheia que tem por objeto bem móvel, que passa a ser vinculado à satisfação do crédito garantido). E os títulos de crédito, por ostentarem natureza jurídica de bem móvel, são bens idôneos a serem objeto de penhor.
De regra, a garantia pignoratícia aperfeiçoa-se com a entrega física do bem móvel de propriedade do devedor ao credor, que passa a desfrutar da posse legítima do bem.
Quando o bem dado em garantia consubstanciar-se em título de crédito, a constituição da garantia real representada pelo penhor exigirá o ato de endosso-caução (endosso-garantia ou endosso pignoratício), quando far-se-á a entrega do título de crédito ao credor caucionado, doravante endossatário, sem que se transfira a titularidade do crédito representado pelo título de crédito, sendo o endossatário investido na condição de credor pignoratício do endossante.
Nesse sentido, comentando o endosso-caução e a possibilidade de um título de crédito ser dado em penhor, ensina mais uma vez o professor Fábio Ulhoa Coelho, in verbis:
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