monografia
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Bons estudos!
-Não pois isso fere o principio da unicidade, que ´é uma das principais limitação imposta pela CF/88 é onde, por imposição legal, somente pode haver um único sindicato por categoria ou por base territorial.
Sim segundo a CF/88
Natureza Juridica Constitucional A Constituição Federal, no inciso II do art. 8º.
2-No direito coletivo, empregado e empregador agrega categorias que são analisados de forma coletiva, não privilegiando interesses individuais, mas ao interesse da coletividade, existem no direito coletivo princípios asseguratórios dessas organizações fazendo assim o fortalecimentos de vontades individuais que ganham força com as organizações coletivas. 3- 3) Explique a não-representação das centrais sindicais. Qual a importância delas dentro da estrutura da organização sindical? Cite exemplos.
As Centrais Sindicais possuem estrutura diferente das Confederações, Federações e Sindicatos porque não reúnem apenas trabalhadores de um mesmo setor. As centrais são intercategorias. Veja a organização da pirâmide: 4. Centrais 3. Confederações 2. Federações 1. Sindicatos as Centrais Sindicais não terão as mesmas atribuições dos sindicatos, das federações e confederações. Por exemplo, a responsabilidade pela realização de negociação coletiva continuará sendo dos sindicatos e, supletivamente, das federações e confederações, conforme art. 617, § 1º da CLT. As Centrais, como já mencionado, possuirão atribuições superiores, arrticulando ações de interesse geral dos trabalhadores.
Central sindical é o nome que se dá a uma associação de sindicatos de trabalhadores. Possui personalidade jurídica própria e estrutura independente dos