Encargos
De acordo com a legislação tributária brasileira, encargos são aquelas despesas do exercício que normalmente devem ser contabilizadas e serem consideradas dedutíveis do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, sem estarem com os valores totalmente definidos em termos monetários (somente quando pagas ou creditadas na forma da lei é que esse fato se dará, o que deve ocorrer total ou parcialmente em períodos subsequentes ao da competência ou do mês em que ela se iniciou). Essa metodologia é própria do chamado regime econômico ou regime de competência tributário, utilizado para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda pela forma do Lucro Real, mais avançado do que o conhecido regime de caixa, base para a apuração do Lucro Presumido. Também se usam essas metodologias para a apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social, mas aqui a rigor não se pode afirmar tratar-se de um regime econômico, pois as Contribuição só segue aspectos jurídicos para fins de arrecadação (ao passo que o imposto de renda segue aspectos jurídicos e econômicos).
Para os encargos e despesas em geral, contabilizados na forma do regime econômico tributário, se diz no âmbito da Contabilidade Tributária que são "despesas incorridas". Exemplos de encargos:
Encargos Financeiros: as mais comuns são as "despesas incorridas de juros a vencer", que normalmente são contabilizadas pelo método "pro rata temporis" no mês em que incorrem, sendo pagas ou amortizadas em períodos subsequentes.
Encargos Sociais (Previdenciários e Trabalhistas) Mensais: as despesas desse tipo são recolhidas (pagas) no mês subsequente ao do encerramento da folha de pagamento mensal, que em geral ocorre só no último dia do mês da competência. Se forem pagas uma parte ou o total antes do vencimento do encargo, são consideradas como Adiantamentos, conta do Ativo Circulante.
Encargos Tributários: em geral são as despesas de multas e juros de mora, que são pagas ou creditadas em períodos