Empresarial
No direito brasileiro essa espécie societária encontra sua regulamentação legal na Lei 6.404/76, com alterações introduzidas pelo Código Civil.
De natureza institucional, a sociedade em comandita por ações pode operar adotando como nome empresarial a firma que será formada pelo nome de um, alguns ou todos os sócios diretores. Poderá utilizar, também a denominação social; no entanto, em ambos os casos o nome empresarial deverá vir acompanhado da expressão “comandita por ações” por extenso ou de forma abreviada.
Os diretores ou gerentes somente poderão ser acionistas, que nessa qualidade respondem de forma ilimitada e solidária pelas obrigações da sociedade. Essa responsabilidade estende-se até dois anos após a destituição ou exoneração.
Em relação aos poderes da assembléia geral existem certas limitações e não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar o prazo de duração da mesma, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias e nem aprovar a participação em grupos de sociedades. Além disso, por expressa vedação legal, não se aplica às sociedades em comandita por ações o disposto na Lei 6.404/76 sobre Conselho de Administração, autorização estatutária sobre aumento de capital e emissão de bônus de