empresarial
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)
EMBARGADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: FERNANDO WILSON ROCHA MARANHÃO E OUTRO(S)
Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial em face de Acórdão proferido no RESP nº 1.024.691/PR, sendo o embargante PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS e a embargada PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Na questão em tela, o provimento aos embargos foi negado, diante da falta de pagamento, o credor apontou título virtual no cartório de protestos o mesmo continha dados completos em face a compra efetuada, que gerou o referido, e mesmo de conhecimento do prazo entabulado na hora da compra, bem como o sabedor do vencimento não cumprido, compromisso hora pactuado no momento da compra.
O Ministro entendeu que, com todo o conhecimento do ato da compra e venda hora realizada e de posse das informações dos seus vencimentos aprazados, e de certeza que o mesmo fora comunicado pelo agente financeiro, conforme a Lei 5.474/68------
Pertinente a isso ficou o mesmo sujeito a indicação de seu nome em registro de negativação de crédito.
Ao final, a negativação de seu crédito fora efetuada através de processo sendo que foram acostados a nota fiscal referente a compra, bem como o comprovante de entrega das mercadorias elencadas na nota fiscal, bem como o canhoto de recebimento destacado da nota fiscal em questão, devidamente atestado o recebimento das mesmas.
Assim ficam claras todas as exigências relativas a executividade do documento.
Sendo por decisão unânime fora negado provimento devidamente entabulado por embargos de divergência.
Na decisão em questão foi negado provimento aos Embargos de Divergência, tendo em vista que o credor diante da falta de pagamento protestou por meio eletrônico boleto bancário Negado provimento aos Embargos de Divergência sob o