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Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto).
Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º).
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade: - o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,