Empresarial
Nessa etapa do presente trabalho, nosso grupo analisou a sociedade anônima e a sociedade limitada em relação à sua administração. Iniciando pela sociedade limitada. Preliminarmente é necessário compreender a composição administrativa da Sociedade Limitada, conforme disposto no artigo 1.060 do Código Civil, se extrai que: “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado” (art. 1.060, CC-2002). Poderá ser administrador, portanto, aquele escolhido pelo contrato social ou em um ato separado. A norma deixa a escolha dos sócios se o administrador será sócio da empresa ou não. Entretanto é importante ressalvar que só pode ser permitida a escolha de um terceiro estranho ao quadro social, quando estiver disposto no contrato social, e caso não permita os sócios deverão eleger um administrador que pertença ao quadro social da empresa. Um dado importante de ser relato e que se difere da Sociedade Anônima, é que antes da inovação do código civil de 2002 a administração da Sociedade Limitada ficava à cargo de um sócio-gerente que obrigatoriamente era nomeado no próprio contrato social, com a nova legislação e conforme mencionado anteriormente a figura do administrador na Sociedade Limitada é facultativo, podendo ser nomeado no contrato social ou em documento apartado, arquivado na Junta Comercial. Lembrando também que se o contrato social for omisso ou se não houver documento apartado registrado na Junta Comercial, todos os sócios poderão administrar a empresa. Estipulado no contrato social que o administrador poderá ser pessoa estranha ao quadro social da empresa, os sócios deveram ficar atentos à previsão do art.1.061 do Código Civil, a saber: “At.1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de, dois terços, no mínimo após a integralização”