Empresarial
Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.
A primeira e a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.
Direito a voto
Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.
De acordo com o artigo 111
da Lei 6.404
/76 (Lei das S/A
), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando "a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus". O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.
No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia.
Comunicação desnecessária
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi