Empresarial
1. Emitir parecer sobre a espécie de sociedade pretendida pelos investidores e o registro na forma sugerida. Indique os dispositivos e argumento a procedência ou improcedência na formação da sociedade.
A sociedade de advogados é um exemplo de sociedade simples, já que tal característica é determinada pela Lei nº. 8.906/74 artigos 16 e 17 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), “que lhe vedam forma empresária; organizadas sob a forma de sociedades em nome coletivo, com registro nas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil” (MAMEDE, 2009, p. 40).
Em oposição às sociedades empresárias, as sociedades simples não possuem forma organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, pois não apresentam tal organização de bens materiais ou imateriais, de procedimentos. Nestes casos se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais. Tem fins lucrativos, porém os resultados são direcionados aos profissionais individualmente.
A sociedade simples surge a partir da inscrição do respectivo contrato, instrumento particular ou público, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, como dispõe a Lei nº. 10.406/2002 art. 997, caput e art. 998, caput. Ocorre que, de acordo com o art. 998, os sócios deverão requerer o devido registro no intervalo de 30 dias posteriores a constituição da sociedade. No dia sugerido (28 de julho de 2012) o registro pode ser realizado, as atividades também podem ser realizadas na data informada (01/08/2012).
Quanto ao nome sugerido pelos sócios “Souza, Santos e Sampablo Sociedade Simples” está incorreto. Neste tipo de sociedade, conforme o art. 997, II, CC/2002 deve conter denominação, ou seja, uma expressão que identifique o objeto. Por isso, há improcedência. O correto seria Souza, Santos e Sampablo Consultoria S.S., pois neste caso incluiu o nome dos sócios, o objeto e a sociedade simples.
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