Empresarial
De acordo com o estudado em sala e com o texto anexado no material de apoio, exitem três tipos de junção empresarial. Estas modalidade denominam-se: fusão, incorporação e cisão. As duas primeiras referem-se a uma junção propriamente dita, ou seja, duas companhias que se juntam para formar uma outra, ou simplesmente para aumentar o seu próprio capital (ambas serão detalhadas mais adiante), já no caso da cisão, não existe a fusão propriamente dita, o que existe é a fusão de parte do capital de duas ou mais empresas.
Sobre a cisão o caput do artigo 229 da leis 6404/76 que trata das S/A, expõe o seguinte: “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.
No caso da incorporação não se cria nenhuma empresa nova, o que acontece é que, uma empresa já existente compra uma outra que deixa de existir, como no exemplo de uma companhia A que adquire uma companhia B, essa companhia B deixa de existir e o seu patrimônio passa a integrar o patrimônio da companhia A, desta forma todos os direitos e obrigações da companhia B passam para a companhia que a comprou. O artigo 227 da lei de S/A, alude sobre a incorporação da seguinte forma: “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.
Já na fusão, uma companhia já existente entra em negociação com uma outra, geralmente do mesmo porte, para que ambas se tornem uma única companhia, só que nesse caso é obrigatório para as empresas que se fundirem, deixarem de existir, elas vão se tornar uma nova empresa. Essa nova companhia sucede as duas outras em