Empregados Excluido do Controle de Jornada
1o - atividade externa
2o –cargos de gestão. ... CARGO DE CONFIANÇA
- gratificação de função, se
I.b.1 - OBSERVAÇÕES:
Súm. 287 do TST - JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO
- empregados domésticos não - lei própria)
- art. 62 CLT não horas extras
Assim tb entendeu o TST no RR 6778/2001-037-12-00-2 (julgado na SDI-1)
TRABALHADOR EXTERNO - é aquele que executa seus serviços FORA DO ESTABELECIMENTO do empregador, longe de sua fiscalização e controle.
Alguns empregados externos estão fora do Capítulo da “Duração do Trabalho” da CLT, tendo em vista a incompatibilidade entre o controle de sua frequência e jornada e o trabalho desenvolvido longe dos olhos do empregador.
a) Trabalho externo pode ser dividido em 3 grupos:
1O grupo – trabalhadores externos cujo controle de horário e de execução de tarefas é impossível ou de difícil mensuração;
- Presunção iuris tantum – exame no caso concreto - não o fato trabalhar fora do estabelecimento
- sim, a incompatibilidade do controle e/ou fiscalização de sua jornada
2O grupo - TRABALHADORES EXTERNOS - que são externos mas que são obrigados a passar na empresa durante o expediente, PODENDO EXISTIR OU NÃO haver fiscalização; (podendo ou não, ter controle)
3o grupo – TRABALHADORES EXTERNOS - aqueles cuja atividade desenvolvida é COMPATÍVEL com a fixação de horário. (com controle)
b) Trabalho em Domicílio - art. 6o da CLT e Art. 83, CLT
Domicílio – art.70 do CC/2002
c) Teletrabalho
3 Correntes de interpretação:
1a Corrente:
Teletrabalho é trabalho à distancia, fora do estabelecimento do empregador.
É um tipo de trabalho em domicílio.
Pode ser realizado no domicílio, ou em um centro de computação, ou um escritório virtual ou alugado por hora pra este fim.
Não há necessidade do empregado utilizar instrumentos de informática ou de telecomunicações.
2a Corrente:
Para alguns