Salário de gerente
Por Estefenson Figueiredo especialista em Direito do Trabalho, 15/abr/2011.
Não! Esse não é o melhor entendimento aplicável ao art. 62, parágrafo único da CLT.
Inicialmente é preciso reproduzir, aqui, o art. 62 da CLT:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (Duração do Trabalho – Seção II: Jornada de Trabalho):
• I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
• II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
• Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
O objetivo do art. 62 é excepcionar alguns empregados quanto ao cumprimento da jornada de trabalho normal aplicável à determinada categoria, ou seja, se a duração normal for de 8 horas diárias, nessa categoria, ela não será aplicada aos trabalhadores expecificados nos incisos I e II.
O que corresponde a dizer que esses empregados não estarão submetidos ao controle de jornada, portanto não terão direito às horas extras.
Assim, pode-se concluir que a norma buscou no parágrafo único dar uma compensação aos trabalhadores excluídos do direito às horas extras, estabelecendo que estes deveriam receber, pelo menos, 40% a mais do que percebiam antes de assumir o “cargo de gestão”.
Ressalte-se que essa regra é aplicável aos “cargos de gestão”, independente do nome do cargo, que pode ser gerente, diretor, chefe, etc.