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(conforme a Lei 11.101/2005 )
Da verificação dos créditos:
A verificação dos créditos está disciplinada nos arts.7 a 20 da LRE e tem a finalidade de constatar a autenticidade dos créditos apresentados, classificá-los e elaborar o quadro geral de credores. É realizada pelo administrador judicial, figura que substituiu o síndico na nova lei e está sujeita à impugnação, devendo ter seu resultado homologado pelo juízo competente.
Do pedido de restituição:
A LRE prevê que cabe pedido de restituição ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência e ainda da coisa vendida à crédito e entregue ao vendedor nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua falência, não tendo sido alienada. O procedimento está estabelecido nos arts.85 a 93 da supra citada lei.
Da assembléia geral de credores:
É mais uma inovação da LRE, que lhe atribui funções específicas, tanto na recuperação judicial quanto na falência, que estão determinadas no seu art.35. Dentre elas, destaca-se a de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
É composta pelas seguintes categorias de credores:
1. Titulares de créditos trabalhistas;
2. Titulares de créditos com garantia real;
3. Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
A sua convocação é da competência do juiz, sendo feita por edital na forma do art.35 da LRE, podendo ser requerida ao juiz por credores que representem pelo menos 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe. A sua presidência cabe ao administrador judicial que designará um secretário entre os credores presentes. Se o seu objetivo for o afastamento do administrador ou havendo incompatibilidade, será presidida pelo credor presente titular do maior crédito.
Na falência, a aprovação de forma alternativa de realização do ativo depende da