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São três as fases de formação do Direito Empresarial:
(I) Fase das Corporações de Ofício.
O primeiro período ou fase de formação do Direito Empresarial é marcado pela aglutinação dos comerciantes em torno das chamadas Corporações de Ofício, através das quais buscam tutelar satisfatória e adequadamente as suas atividades.
Marcado por forte subjetivismo, o Direito Comercial das Corporações tratava-se de um direito classista e corporativo, visto que amparava unicamente a classe dos comerciantes inscritos nas Corporações e submetidos a regras comerciais por eles próprios estabelecidas. Assim, estava-se diante de normas feitas pelos comerciantes e para os comerciantes.
Com o surgimento dos ideais do liberalismo, expressados por movimentos como a própria Revolução
Francesa de 1789, que idealizava sistema fundado na liberté, l´egalité et fraternité, não havia mais ambiente para a justiça classista das Corporações de Ofício, afinal, que igualdade havia naquele modelo?
Ademais, outros segmentos da sociedade já vinham pressionando as Corporações, para que seus juízes também julgassem matérias de cunho não comercial.
(II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio.
Surge então a segunda fase de formação do Direito Empresarial, conhecida como Fase da Teoria dos
Atos de Comércio.
A segunda fase de formação do Direito Empresarial teve como principal protagonista o Code de
Commerce francês, elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Aqui, houve o abandono do subjetivismo que marcou toda a primeira fase de formação do Direito Empresarial, o qual dá lugar à objetividade dos atos legais de comércio. A partir de então, as relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela condição ou não de comerciante (elemento subjetivo), mas sim pelos atos por eles praticados, sempre que tipificados pela lei como atos de comércio. O diploma francês e sua Teoria dos
Atos de Comércio viriam a se