Emenda inicial trabalhista
2) Requer a inclusão no pólo passivo do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como 2ª reclamada, tendo em vista ter sido a tomadora de serviços da autora, devendo responder subsidiariamente nos termos da Súmula 331, do TST, devendo ser citado na SEDE MUNICIPAL DA PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS - ALAMEDA ESMERALDA 206, JD. PRIMAVERA, DUQUE DE CAXIAS / RJ, CEP: 25215-260 - TEL: (21) 2773-6200 CNPJ: 29.138.328/0001-50 na pessoa do prefeito, para responder à presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
3) Com relação à cumulação de pedidos da rescisão indireta com a indenização pelo período estabilitário, esclarece a reclamante que não há qualquer incompatibilidade entre os pedidos, pois não houve qualquer renúncia ao período de estabilidade, visto que a rescisão indireta possui o mesmo efeito da despedida sem justa causa, sendo que por óbvio, diante da falta grave cometida pelo empregador, não é possível o pedido de reintegração ao emprego, mas tão somente a indenização pela estabilidade gestante a que tem direito a reclamante. Até porque não é possível a continuação da prestação de serviços sem o correspondente pagamento de salário, como aconteceu com frequência ao curso da relação laboral, ainda mais estando a reclamante em estado gravídico.
Nesse sentido, já se manifestou o Col. TST, confira-se: Ementa
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS DE RESCISÃO INDIRETA E DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO DA INÉPCIA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do