Bacharel
- requisitos da reclamação trabalhista escrita previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho;
- aplicação subsidiária do requisitos da petição inicial estipulados pelo
Código de Processo Civil; e
- diferença entre emenda, aditamento e indeferimento da exordial trabalhista, e como esses institutos são aplicáveis na Justiça do
Trabalho.
A reclamação trabalhista (nome que se dá a peça vestibular na Justiça Trabalhista) poderá acontecer, realizar-se da forma verbal ou escrita, de acordo com que apregoa o artigo 840 da CLT.
Por sua vez, o artigo 786 Consolidado, prega que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção provisória (impossibilidade de propor nova ação trabalhista no prazo de seis meses).
A inicial trabalhista deverá conter, obrigatoriamente, a designação da autoridade judiciária a quem for dirigida, qualificação das partes, breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido a data e a assinatura. Existe ainda, em aplicação subsidiaria do CPC, o valor da causa. É comum além do fora mencionado a inclusão nas iniciais trabalhistas o protesto do autor por todos os meios de provas em direito admitidos.
Não será necessário o pedido de citação do reclamado, pois como é sabido na seara trabalhista não há citação da inicial, mas apenas simples notificação para comparecimento em audiência.
A emenda a inicial é a correção de algum vício ou defeito processual. Difere do aditamento pois este é a alteração do pedido ou da causa de pedir e ambos não se confundem com o indeferimento da exordial pois esta é a extinção da demanda sem resolução do mérito da