Acordao Acs
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO PROC. N.º TRT – 0000198-04.2011.5.06.0311 (RO)
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator : Hugo Cavalcanti de Melo Filho
Recorrente : MARIZETE ANTÔNIA DO NASCIMENTO
Recorrido : MUNICÍPIO DE CARUARU
Advogados : Marcos Antônio Inácio da Silva e Virna Alves Ferreira Diniz
Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os agentes comunitários de saúde que, à época da promulgação da Emenda n.º 51/2006, exerciam, a qualquer título, atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, foram dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública. A Constituição remete à Lei Federal a disposição sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A Lei n.º. 11.350/2006 fixou, como regime jurídico geral, o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para que não seja observado o regime da CLT, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão que estabelecer regime distinto, nos termos de lei local. Acaso submetido ao regime estabelecido pela CLT, o agente comunitário de saúde terá ação na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, mutatis mutandis, recente decisão do STF: (COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a conseqüente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em